Foto: Milena Palladino |
Que não seja imortal, posto que é chama
Mas que seja infinito enquanto dure”
Vinicius de Moraes em seu auge de
inspiração e dotado de uma sabedoria poética impar, trouxe em seu Soneto de
Fidelidade a aparente e clara percepção sobre a finitude do amor. O elo do
amor, paixão e união, pode sim desfazer-se pelo caminho da vida, deixando os
sentimentos e a sua “cara-metade” pela estrada e unindo-se a outra, por que
não?
Não. Não entenda que o amor nunca
existiu. Em verdade, só se apaga uma chama que um dia já foi acesa, do mesmo
modo que só se pode extinguir algo que um dia existiu.
Arrisco dizer, que cada vez menos
o casamento é feito para a vida inteira, apesar disso, é necessário redobrar a
atenção, já que filhos do divórcio, crianças e jovens estão cada vez mais
divididos entre o pai e a mãe, pessoas que geraram ou adotaram e são importantes
em qualquer estágio do cenário da existência humana.
As incompatibilidades,
desequilíbrio em dividir tarefas, rotina, problemas econômicos, falta de diálogo,
frequentes discussões e relações extraconjugais, estão entre os primeiros
sinais e principais desencantos para continuar o sonho de que “Até a morte nos
separe”.
Mesmo com uma vasta quantidade de
cenários semelhantes e relacionamentos com histórico de instabilidade
emocional, muitos dos cônjuges permanecem juntos, quer seja pela dependência financeira,
quer seja pelo bem-estar dos filhos, que ao passar do tempo outros problemas
são gerados, com efeitos no nível da saúde e abalos psicológicos.
Contudo, em 2007, a lei nº 11.441,
chegou trazendo novidade. Trata-se da facilitação no divórcio, com pouca
burocracia, e rapidez em quem decide extinguir o casamento por meio do
divórcio. Isto é, para o casal que deseja por fim de maneira consensual, sem
filhos menores ou inválidos, poderão evitar a longa espera na tramitação
judicial, uma vez que é possível realizar o divórcio em um cartório de notas,
sem a presença de advogados.
Após, o tabelião lavrará o ato,
transformando-o em escritura pública, devidamente assinada, as partes levarão
para averbar junto ao cartório do Registro Civil. Sendo possível também, se houver,
efetuar as eventuais alterações sobre a propriedade de imóveis no Cartório de
imóveis.
Além disso, se comprovado que o
casal não possui condições financeiras para o pagamento de despesas do cartório,
serão isentos das taxas.
Antes de 2007, para dissolver um
casamento civil, era necessário ajuizar uma ação de separação judicial,
aguardar pelo período de um ano ou atestar, por meio de testemunhas, que os
cônjuges não permaneciam unidos há mais de dois anos.
Mesmo com
provas, o processo não demorava menos de um ano, contribuindo para um desgaste
cansativo e inútil, onde havia a obrigação de serem presentes em
audiências até o acordo final, na presença de juiz, advogados e promotor.
Apesar deste reconhecimento
jurídico acerca do desembaraço nos procedimentos de divórcio, não devemos consentir
e muito menos confundirmos com a instigação ao descasamento.
Acredito que seja necessário
esgotar as tentativas de reconciliação. A conservação da essência da família, a
fim de que se promova o devido respeito como prisma de investimento no seio
familiar.
Entretanto, mesmo com a
facilidade citada acima, corriqueiramente vemos fins de relacionamentos tristes,
com requintes de crueldades, cenas de terror, casos de policia em nível
nacional. Violência contra homens e mulheres, fatalidades, por tanto ou por tão
pouco amor.
Todavia, não podemos concluir que
a lei do novo divórcio é incentivadora. Este reconhecimento jurídico, como
facilitador de procedimentos, é o remédio final a fim de que seja ministrado quando
de fato não existam mais maneiras de reconciliação.
Apesar da naturalidade e
simplificação processual do divórcio, é importante ressaltar que vários pilares
são envolvidos: morais, psicológicos, jurídicos, emocionais e religiosos, que é
de tamanha magnitude e interessa toda a sociedade brasileira.
O termo “Felizes para sempre”, a
cada dia está sendo facilmente substituído para “que seja infinito enquanto
dure.”
Publicação autorizada: http://www.otabuleiro.com.br/blog/?p=35530
http://www.pimenta.blog.br/2013/01/06/o-amor-que-era-para-durar/
http://www.radarnoticias.com/colunas/14848/o-amor-que-era-para-durar-07-01-2013/ Categorias: Amor, Divórcio, Morosidade; Poder Judiciário; Direito, sociedade