Discutir
sobre relações de afetividade não é o diálogo mais confortável para se prolongar,
principalmente nos casos em que a relação entre pai e filho não é das mais
afetuosas, sobretudo quando existe o descaso, o indiscutível desprezo, uma
enxurrada de omissões e quando a exclusão se perpetua friamente. Não podemos
negar que o tema vai além dos direitos e deveres, mas questões éticas, morais e
racionais devem ocupar (ou deveriam) a lucidez do genitor.
É sabido que o
reconhecimento dos filhos poderá se dar de forma voluntária ou de modo judicial, produzindo
efeitos, alguns de cunho patrimonial, outros de caráter pessoal. Entretanto, paira uma indagação sobre a maneira de como a tutela
jurisdicional pode elucidar a pretensão do cumprimento de um dever, elencado
como moral, condenando assim, a uma indenização pecuniária por sentimentos de
abandono afetivo.
Juridicamente falando, a
ausência do amor não é ilicitude, uma vez que o amor está no plano da
valoração, ele não é normativo, por isso podemos absorver claramente que o amor
é relativo. Não existe por parte do legislador, nenhuma
referência explícita sobre a obrigatoriedade do amor, da dedicação e do apoio
em sentido amplo do afeto, fazendo compreender que não há obrigação no dever
moral para suprir a necessidade afetiva à prole.
Ressalta-se, porém, que a
ausência não é um fato gerador de dano; a
presença pode ocupar esse lugar, afinal é notório que, por vezes, a presença pode
ser potencialmente mais nociva ao filho. Curiosamente,
notamos que o afastamento do genitor ou genitora pode ser por amor ou pela
necessidade, já que os conflitos que cercavam aquele ambiente poderiam causar
um dano maior à criança.
A ausência de uma das partes
(pai ou mãe), já é por si só, danosa à parte. E, independente da idade,
é completamente possível ter algum tipo de problema psicológico e/ou sócio
afetivo relacionado, entretanto, é essencial observar
sobre a finalidade do dano moral, que é a compensatória para a vítima, punitiva
e pedagógica para quem praticou. Com efeito, crianças que crescem em ambiente
permeado de afeto e cuidado têm possibilidades maiores de bem desenvolverem sua
psique, o que implica em indivíduos mais aptos a conviverem em sociedade Ora, então
quem faltou com o amor é obrigado a ‘pagar’ por
esse amor não destinado ao longo dos anos?
A justiça com o caráter
punitivo ensinará como amar? E punirá alguém por
não ter dado o amor como se devia? Não consigo vislumbrar como um pai/mãe amará
seu filho após uma decisão judicial, pois quem o via apenas com indiferença, a
partir da decisão, passará a odiá-lo, e qualquer chance de reaproximação será
totalmente transformada em dor e frustração.
Não podemos olvidar, que os livros de direito de família não estão se
encaixando nos modelos mais rigorosos, uma vez que os fenômenos sociais
denominados relações familiares vão muito além dos livros jurídicos de direito
de família e inevitavelmente será ausente, visto que a doutrina dita como
politicamente correta não responde às novas (e
algumas) relações familiares.
Devemos separar a obrigação
do amor da assistência patrimonial, assuntos distintos dentro do direito de
família.
Juliana Soledade é estudante de Direito
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