Bacharel de Direito, estudante de Teologia, pós graduanda de Direito, escritora, empresária e blogueira. Quase mulher, quase gente, quase anjo, quase santa. Apaixonada por nuvens e mar. Nem muito doce e nem tanto amarga. Feita de carne, osso, pele, cor e poema.

5 de dezembro de 2013

Danos morais x Falta de afeto

Discutir sobre relações de afetividade não é o diálogo mais confortável para se prolongar, principalmente nos casos em que a relação entre pai e filho não é das mais afetuosas, sobretudo quando existe o descaso, o indiscutível desprezo, uma enxurrada de omissões e quando a exclusão se perpetua friamente. Não podemos negar que o tema vai além dos direitos e deveres, mas questões éticas, morais e racionais devem ocupar (ou deveriam) a lucidez do genitor.
É sabido que o reconhecimento dos filhos poderá se dar de forma voluntária ou de modo judicial, produzindo efeitos, alguns de cunho patrimonial, outros de caráter pessoal. Entretanto, paira uma indagação sobre a maneira de como a tutela jurisdicional pode elucidar a pretensão do cumprimento de um dever, elencado como moral, condenando assim, a uma indenização pecuniária por sentimentos de abandono afetivo.
Juridicamente falando, a ausência do amor não é ilicitude, uma vez que o amor está no plano da valoração, ele não é normativo, por isso podemos absorver claramente que o amor é relativo. Não existe por parte do legislador, nenhuma referência explícita sobre a obrigatoriedade do amor, da dedicação e do apoio em sentido amplo do afeto, fazendo compreender que não há obrigação no dever moral para suprir a necessidade afetiva à prole.
Ressalta-se, porém, que a ausência não é um fato gerador de dano; a presença pode ocupar esse lugar, afinal é notório que, por vezes, a presença pode ser potencialmente mais nociva ao filho. Curiosamente, notamos que o afastamento do genitor ou genitora pode ser por amor ou pela necessidade, já que os conflitos que cercavam aquele ambiente poderiam causar um dano maior à criança.
A ausência de uma das partes (pai ou mãe), já é por si só, danosa à parte. E, independente da idade, é completamente possível ter algum tipo de problema psicológico e/ou sócio afetivo relacionado, entretanto, é essencial observar sobre a finalidade do dano moral, que é a compensatória para a vítima, punitiva e pedagógica para quem praticou. Com efeito, crianças que crescem em ambiente permeado de afeto e cuidado têm possibilidades maiores de bem desenvolverem sua psique, o que implica em indivíduos mais aptos a conviverem em sociedade Ora, então quem faltou com o amor é obrigado a ‘pagar’ por esse amor não destinado ao longo dos anos?
A justiça com o caráter punitivo ensinará como amar? E punirá alguém por não ter dado o amor como se devia? Não consigo vislumbrar como um pai/mãe amará seu filho após uma decisão judicial, pois quem o via apenas com indiferença, a partir da decisão, passará a odiá-lo, e qualquer chance de reaproximação será totalmente transformada em dor e frustração.
Não podemos olvidar, que os livros de direito de família não estão se encaixando nos modelos mais rigorosos, uma vez que os fenômenos sociais denominados relações familiares vão muito além dos livros jurídicos de direito de família e inevitavelmente será ausente, visto que a doutrina dita como politicamente correta não responde às novas (e algumas) relações familiares.

Devemos separar a obrigação do amor da assistência patrimonial, assuntos distintos dentro do direito de família. 


Juliana Soledade é estudante de Direito

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