Com a promulgação da Constituição Federal de 1988,
em face do sistema normativo anterior, os chamados direitos e garantias
fundamentais como legalidade, igualdade, isonomia, liberdade, devido processo
legal, contraditório e ampla defesa, estabeleceram novos parâmetros para o
sistema normativo brasileiro.
A partir daí, teve início um movimento gradual de
conscientização acerca do direito de acesso ao Judiciário, antes visto como um
direito restrito às elites. Porém, a facilitação do acesso não significa
necessariamente dizer que haja promoção de justiça.
Para além
da boa vontade do legislador constituinte, não se pode olvidar que o sistema é
uma “máquina lenta e pesada”, necessitando de tempo para se adaptar às
mudanças. Obviamente, essa demora na resposta aos conflitos tem consequências
para o próprio Judiciário, na medida em que este não fornece soluções
prontamente, sujeitando o cidadão às facetas cruéis dos diversos mecanismos de
manobras: insegurança jurídica, violação do próprio acesso à justiça,
desrespeito à duração razoável do processo e a consequente sensação de
impunidade, além de prejuízos à economia de modo geral.
Não
obstante o Poder Judiciário admitir, e o discurso de “necessidade de reforma”
sem atos práticos pouco ou nada modificam o funcionamento da “máquina”. Mesmo
porque, a falta de estrutura física, material e até mesmo humana segue
retardando o progresso social e jurídico do país, na medida em que o Estado,
como organismo complexo, só funciona satisfatoriamente se todos os componentes
realizarem suas funções a contento.
A “sensação” de justiça abrange uma série de
fatores, dentre os quais a duração razoável do processo e a concretização dos
resultados dos direitos reconhecidos, oriundos das decisões judiciais.
Justamente pelo incremento do volume de ações, essa efetividade se perdeu,
especialmente quando se fala de medidas urgentes (mandado de segurança, medidas
cautelares, busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente
comprovada a urgência).
Pode-se creditar a falta de agilidade na tramitação
processual a um conjunto de fatores que perpassam pela gestão ineficiente de
recursos procedimentais, materiais e humanos. É preciso mais magistrados,
uma estrutura física de qualidade, tecnologia capaz de atender a demanda,
recursos financeiros, priorizar os processos que tenham necessidade de
urgência.
Toda esta morosidade na justiça não é prejudicial
somente àqueles que efetivamente precisam ver assegurados seus direitos, mas
também toda a sociedade e a economia, refletindo diretamente no desenvolvimento
do país, bem como o acesso no rol de países desenvolvidos.
As conseqüências são inúmeras: impunidade,
descrédito da instituição, insegurança jurídica, responsabilidade do estado,
prejuízos para a economia, violação do acesso à justiça, desrespeito ao direito
à razoável duração do processo, entre outras.
Rui
Barbosa proclamava: “Justiça tardia não é justiça, não é justiça, senão
injustiça qualificada e manifesta.”
Publicação autorizada em :
http://www.pimenta.blog.br/2012/12/07/morosidade-do-poder-judiciario/